Na publicação no site www.jusbrasil.com.br encontramos as explicações do voto do juiz relator José Zuquim Nogueira, dando o fundamento do porque o prefeito de Canarana foi cassado.
"Dá leitura das matérias divulgadas em 22 e 27/08/2008, 17 e 29/09/2008 e 01 e 02/10/2008, foram publicadas várias fotos das obras realizadas durante a administração do Recorrido, assim como foto das futuras instalações da prefeitura municipal, Unidade Mista de Saúde e reforma da Praça Siegfied Roewer, divulgação de programas lançados pelas Secretarias do Município, etc.
Consta ainda no site, uma matéria intitulada "Administração 2005/2008 - Determinação e Trabalho", que traz a foto do Recorrido Walter Lopes Farias e fala sobre as funções executivas, mas que, conforme documentos de fls. 135, exaltam a administração do Recorrido:
"Assumiu a Administração Municipal em 2005, o prefeito Walter Lopes Farias, que juntamente com a Vice Prefeita Marilei Bier, e todo Secretariado, administra um orçamento mensal de R$ 2.200.000,00, que são investidos na manutenção dos serviços públicos, e melhorias na infraestrutura do Município, como construção de asfalto, construção e reforma de postos de saúde e escola" (grifei)
Consta também várias outras publicidades de obras na página inicial que fazem apologia à administração do Recorrido tais como "Pavimentação, mais de 85.000m", "em apenas três anos de administração Canarana se transformou, recebendo investimentos em todas as áreas", "educação, mais de 7.000.000,00", "saúde, mais de 8.000.000,00", "esporte e lazer, mais de 600.000".
É o típico caso de se querer aproveitar do momento eleitoral, onde o candidato, atual prefeito, tenta angariar simpatia à sua candidatura utilizando-se, para tanto, obras realizadas pela administração municipal.
Entendo que a conduta realizada pelo Recorrido ao utilizar o site oficial da Prefeitura de Canarana/MT para exaltar a sua gestão, teve sim potencialidade para causar desequilíbrio do pleito a ensejar a cassação, uma vez que as publicidades sobre obras foram expostas no referido site de forma intensa e preponderavam sob qualquer outra informação ou notícia ali constante.
Ademais, a diferença entre o primeiro e o segundo colocado foi de apenas 422 votos, sendo que o número de visitas à página eletrônica durante o período de monitoramento foi de 1122 acessos, ou seja, a quantidade de pessoas expostas à publicidade institucional favorável ao candidato recorrido é muito maior (mais que o dobro!) que os votos que o colocaram a frente do principal adversário , número mais que suficiente para alterar o resultado da eleição daquele município.
Houve sim, na conduta vedada realizada pelo Recorrido, potencialidade de desequilíbrio do pleito pelo número elevado de acessos de internautas, o quais podemos inferir que sejam, na sua maioria, cidadãos do município de Canarana/MT que buscavam qualquer informação sobre serviços e assuntos locais, e não cidadão de outros municípios."
A íntegra das explicações podem ser conferidas no site: /www.jusbrasil.com.br
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